M6_Manual_demonstrativos_fiscais_16.11.2018.pdf

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PRINCIPAIS ASPECTOS DAS
MUDANÇAS DA CONTABILIDADE
APLICADA AO SETOR PÚBLICO
(CASP)
Conteudista: Profª Karen Mancini
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Módulo 6
Manual de Demonstrativos Fiscais – 7ª edição
Objetivos do Módulo:
Esclarecer os Anexos de metas fiscais – AMF
Descrever Anexos de riscos fiscais – ARF
Explicar Execução Orçamentária – RREO
Explicar Gestão Fiscal - RGF
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Módulo 6
Manual de Demonstrativos Fiscais – 7ª edição
Unidades:
1
2
3
4
Anexo de Metas Fiscais - AMF
Anexo de Riscos Fiscais - ARF
Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO
Relatório de Gestão Fiscal - RGF
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MDF – 7ª edição: Anexo de Metas Fiscais
O Anexo de Metas Fiscais, que integrará o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, em atendimento ao disposto no
§ 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, deverá ser elaborado, de acordo com o § 2º do art.
1º da LRF, pelo Poder Executivo da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, abrangendo tanto o Poder Executivo
quanto os Poderes Legislativo e Judiciário.
O Anexo de Metas Fiscais abrangerá os órgãos da Administração Direta dos Poderes, e entidades da Administração
Indireta, constituídas pelas autarquias, fundações, fundos especiais, e as empresas públicas e sociedades de economia
mista que recebem recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social (empresas estatais dependentes), inclusive
sob a forma de subvenções para pagamento de pessoal e custeio, ou de auxílios para pagamento de despesas de
capital, excluídas, neste caso, aquelas empresas lucrativas que recebam recursos para aumento de capital.
Na elaboração desse anexo da LDO, deverão ser observados os critérios e medidas constantes no MDF, a fim de se
estabelecer padrões para as informações que deverão ser demonstradas.
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Processo Legislativo Orçamentário
Conforme o Art. 165, § 9º, I da CF/88
Art. 165, § 9° - Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano
plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
O que ocorre é que essa lei complementar ainda não foi editada. Assim, a União, os Estados e os Municípios que
não estabeleceram prazos específicos continuam seguindo o disposto no art. 35,§ 2º, do ADCT da CF/88.
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